NOTA DE ESCLARECIMENTO ACERCA DE MATÉRIA VEICULADA PELO JORNAL “O TEMPO” SOBRE SENTENÇA CONTRA O REITOR E O VICE-REITOR DA UFVJM
Reitor Pedro Ângelo contesta reportagem do jornal O TEMPO e reafirma que agiu de acordo com a lei, seguindo o parecer jurídico da Procuradoria-Geral Federal
Considerando o teor da matéria mencionada, em particular pelo fato de trazer distorções explícitas, especialmente no que se refere ao depoimento do Reitor ao jornalista responsável pela reportagem, temos a declarar o seguinte:
1. A título de esclarecimento, a Procuradoria Jurídica da UFVJM, no caso a Procuradoria-Geral Federal (PGF) órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU), já protocolou o recurso contra a sentença proferida pelo Juiz Eleitoral de Diamantina e, nesse contexto, deve ser explicitado que da decisão cabe recurso, pela ordem, ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) e, certamente, caso necessário, recorreremos até a última instância.
2. Todas as decisões tomadas acerca do processo em questão foram balizadas por pareceres da PGF, órgão não subordinado à Universidade, mas que, pela legislação, é responsável por todas as orientações jurídicas de interesse da Instituição, mesmo que os pareceres não sejam vinculantes. Portanto, não procede a informação da matéria de que teríamos afirmado “Se alguém errou, foi quem emitiu o parecer jurídico”, pois, como dito, os pareceres não são vinculantes, embora, de praxe, com raras exceções, sigamos as orientações trazidas pelos pareceres da PGF. Cabe destacar que os Procuradores da PGF-AGU são profissionais altamente qualificados, detentores de profundo conhecimento jurídico, promovidos ao cargo por concurso público e, sem qualquer soberba, fundamentam seus pareceres na análise e troca de informações entre procuradores que assistem a dezenas de centenas de órgãos públicos do País, sem perder de vista as jurisprudências e acórdãos dos órgãos jurídicos e de controle estabelecidos no ordenamento administrativo do Brasil.
3. Os Ministérios da Educação (MEC) e do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG), tão bem como o Tribunal de Contas da União (TCU) informaram que a cessão ou renovação (até o prazo máximo de dois anos) de servidor solicitado por Cartório Eleitoral é irrecusável, no entanto, destacaram que a solicitação deve, necessariamente, ser impessoal (Acórdão 6608/2012, 1ª Câmara, in verbis: 11. Considerando o exame realizado, entendemos que a presente representação deve ser acolhida parcialmente em relação ao fato de que a requisição foi direcionada à servidora...., não guardando conformidade com o art. 37, da Constituição Federal de 1988, no que diz respeito à necessária observância pela administração pública ao princípio da impessoalidade e da moralidade....11.2. Por esse motivo entende-se necessária a adoção de medida, no sentido de recomendar ao TRE/MG,com fundamento no art. 250, III, que evite nominar a requisição de servidores para o órgão, em conformidade com o art. 37, caput, da CF/88.) Ou seja, todo o procedimento carregava um vício de origem, portanto, insanável, exceto com o retorno imediato da servidora ao seu local de trabalho na UFVJM. Nesse sentido, o de sanar esse vício de origem, propusemos a alocação de outro servidor da UFVJM no mesmo Cartório Eleitoral em que se encontrava a servidora (convocada indevidamente), o que não foi aceito pelo Juiz daquela repartição. Ora, o que se configurou foi a determinação do Juiz do Cartório Eleitoral de Teófilo Otoni de que desrespeitássemos deliberadamente a lei, o que é inconcebível a um servidor na gestão superior de um órgão público, sob pena de infringirmos à lei por Condescendência criminosa (Art. 320 do Código Penal). Portanto, não há amparo legal na decisão do juiz de negar o retorno da servidora e, muito menos, de o Reitor e Vice-Reitor manterem-se inertes ao conhecimento fático de uma irregularidade
e, por isso, determinamos o retorno imediato da servidora ao seu posto de trabalho na UFVJM. Ora, o Acórdão do TCU (Acórdão 6608/2012, 1ª Câmara, in verbis: 10.1.3. O tempo de requisição da servidora guarda conformidade com o § 1º. Do art. 2º. da Lei 6999/1982 ...., logo, estaria amparada até 27/07/2012) caracteriza a irregularidade de manutenção da servidora naquele Cartório desde o dia 28 de julho de 2012 e, ainda assim, o Juiz do Cartório Eleitoral já referido a manteve indevidamente em exercício fora de seu local de trabalho. Caracteriza também, como mencionado anteriormente, que o Juiz do Cartório Eleitoral de Teófilo Otoni desrespeitou o Art. 37 da Constituição Federal “devido à não observância, pela Administração Pública, ao princípio da impessoalidade e da moralidade”, portanto, procedimento sujeito à apreciação pela Corregedoria do TRE e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
4. Como a servidora não atendeu a determinação de retornar imediatamente ao seu posto de trabalho na UFVJM, decorridos mais 30 dias consecutivos de ausência na Instituição, em observância aos Arts. 143 e 148 da Lei 8.112/90 foi aberto um Processo Administrativo Disciplinar, conduzido por três servidores estáveis da Instituição, ou seja, foi julgada pelos próprios pares, que caracterizaram o abandono intencional do serviço. Portanto, não restou alternativa ao Reitor a não ser a exoneração da servidora por abandono intencional do serviço por mais de 30 dias consecutivos. Na fase de recurso da decisão, o Reitor acolheu uma liminar de suspensão do processo até o julgamento do mérito (ainda não tramitado).
5. A matéria do Jornal “O Tempo” traz também outras distorções quando afirma que “o TRE requisitou a renovação do empréstimo, o que foi ignorado”, haja vista que jamais a Reitoria da UFVJM ignorou as solicitações do TRE, pois, como dito anteriormente, tentamos sanar o vício de origem na cessão da servidora disponibilizando outro servidor da UFVJM no mesmo Cartório Eleitoral, o que não foi aceito pelo Juiz daquele Cartório. Distorção de fatos fica caracterizada ainda com a afirmação de que promovemos “a exoneração da servidora por abandono de trabalho. Mesmo com uma liminar determinando o fim do processo, a demissão foi confirmada em junho de 2012”, pois isso não retrata a verdade, considerando que a liminar suspendeu a decisão de exoneração após a finalização do Processo Administrativo Disciplinar, tendo sido cumprida até a presente data.
6. Reiteramos nossa convicção de que agimos dentro da lei, pois do contrário teríamos aceitado a proposição inicial do Juiz de Diamantina de arquivamento do processo em troca do pagamento de cestas básicas a instituições de caridade (procedimento que fazemos há muito tempo, não por imposição judicial, e sim por respeito aos desvalidos). Confiamos na justiça e, em sendo assim, estamos certos de que os tribunais reverterão a sentença proferida no âmbito da Justiça Eleitoral de Diamantina, pois os nossos direitos serão reconhecidos na medida em que não agimos contra a lei, ao contrário, em defesa da lei.
7. Nossa convicção está embasada também em decisão anterior de tribunal que apreciou e julgou matéria relacionada a esse processo quando, em dezembro de 2012, cientificados pelo TCU do Acórdão acima referido, determinamos mais uma vez o retorno da servidora ao seu posto de trabalho no Campus do Mucuri desta UFVJM e o Juiz do Cartório Eleitoral de Teófilo Otoni não só deixou de atender à nossa determinação, como nos denunciou na Justiça Federal de Sete Lagoas, que proferiu sentença condenatória à nossa pessoa, revertida pelo tribunal no mês de janeiro subsequente.
8. Cabe destacar, por fim, nossa certeza de termos agido conforme a lei e em defesa da lei, ao ponto que, mantidas orientações similares pela nossa Procuradoria Jurídica, tomaremos as mesmas decisões considerando as mesmas situações.
Diamantina, 22 de outubro de 2013.
Prof. Pedro Angelo Almeida Abreu Donaldo Rosa Pires Júnior
Reitor/UFVJM Vice-Reitor/UFVJM
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