Plenário aprovou Programa de Assistência Estudantil proposto pelo deputado estadual Jean Freire e Governo de Minas.
Projeto de lei garante reserva de vagas e recursos para manter alunos de baixa renda na Uemg e na Unimontes.
O Projeto de Lei (PL) 4.092/17, que institui o Programa de Assistência Estudantil na Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg) e na Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes), foi aprovado pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) na Reunião Extraordinária realizada na manhã de quarta-feira, dia 24.05.17.
O Projeto de Lei de autoria do governador Fernando Pimentel (PT) incorporou as propostas do Projeto de Lei 2242/ 2015, de 26.05.2015, que "Dispõe sobre a política de assistência estudantil nas universidades públicas estaduais", do deputado estadual Jean Freire (PT-MG).
A proposição tramitou, em regime de urgência, sendo aprovada em turno único na forma do substitutivo nº 2, com a subemenda nº 1 à emenda nº 3.
Os objetivos do programa são promover a democratização do acesso e garantir condições de permanência de alunos carentes na Uemg e na Unimontes. Para isso, serão oferecidos aos estudantes auxílios financeiros e serviços voltados à sua formação integral e ao aprimoramento do seu desempenho acadêmico.
O valor desses auxílios e os critérios para sua concessão serão estabelecidos posteriormente em decreto. Os recursos para políticas de assistência estudantil já estão previstos nos orçamentos das duas universidades e já vêm sendo executados. Em 2017, estão assegurados R$ 7,4 milhões para os alunos da Unimontes e R$ 2,4 milhões para os da Uemg.
O PL 4.092/17 também atualiza as regras do sistema de reserva de vagas nas duas universidades. Esse sistema foi instituído pela Lei 15.259, de 2004, que será revogada.
Na forma em que foi aprovado, o projeto determina que a Uemg e a Unimontes reservarão, em cada curso de graduação e curso técnico de nível médio, 5% das vagas a pessoas com deficiência e, no mínimo, 45% das vagas a candidatos de baixa renda que sejam egressos de escolas públicas.
Desse total de vagas para alunos de escolas públicas, no mínimo 3% serão reservadas a indígenas e pelo menos 53,8%, a negros.
Confira na tabela a seguir o total de vagas reservadas nas duas universidades:
Público
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Distribuição
|
Vagas
|
1. Egressos de escola pública de baixa renda
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45% do total
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4.294
|
1.1. Indígenas
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3% do item 1
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129
|
1.2. Outros públicos (*)
|
97% do item 1
|
4.166
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1.2.1. Negros
|
53,8% do item 1.2
|
2.241
|
1.2.2. Não negros
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46,2% do item 1.2
|
1.924
|
2. Pessoas com deficiência
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5% do total
|
477
|
(*) Alunos hipossuficientes, excluídos indígenas, sendo as vagas para negros destinadas em proporção no mínimo igual à dos autodeclarados pretos e pardos na população residente no Estado segundo o Censo 2010 do IBGE.
Além disso, a Uemg e a Unimontes poderão destinar vagas específicas para alunos que pertençam a comunidades quilombolas ou a outros povos tradicionais, de acordo com o projeto pedagógico do curso e o perfil demográfico da região na qual é ofertado.
Essas novas regras para o sistema de reserva de vagas entrarão em vigor nos processos seletivos iniciados após a publicação da futura lei.
Pós-graduação terá ações afirmativas
Ainda de acordo com a redação do PL 4.092/17 aprovada em Plenário, as universidades estaduais instituirão políticas de ação afirmativa para a democratização do acesso aos seus cursos de pós-graduação. No prazo de 90 dias após a publicação da futura lei, elas deverão apresentar uma proposta conjunta para a inclusão de negros, indígenas e pessoas com deficiência nesses cursos.
O PL 4.092/17 ainda prevê a constituição de uma comissão para avaliar essas políticas de democratização do acesso e de assistência estudantil. De acordo com o texto aprovado, o Estado procederá à revisão do sistema de reservas de vagas dentro de dez anos.
Contratos temporários – O projeto também estabelece que os contratos temporários na área de ensino superior, pesquisa e extensão terão prazo máximo de três anos e poderão ser prorrogados por mais três anos.
Conforme a Lei 18.185, de 2009, esses contratos são admitidos quando houver carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente.
Fonte: Assembléia Legislativa de Minas Gerais e ASCOM do deputado estadual Jean Freire.
Fonte: Assembléia Legislativa de Minas Gerais e ASCOM do deputado estadual Jean Freire.