A nulidade absoluta do processo do Triplex
Escrito pelo advogado Pedro Maciel*
Escrito pelo advogado Pedro Maciel*
A
decisão do STF que tirou das mãos de Sergio Moro os processos
contra Lula relacionados ao sítio de Atibaia, SP pode levar à
declaração liminar de nulidade do conhecido "processo do
triplex", pelas várias razões processuais e substantivas que a
defesa saberá manejar. Anulada a condenação Lula será candidato e
vencerá as eleições.
Mas
o que ocorreu?
A
2ª Turma do STF tirou das mãos de Sérgio Moro os trechos da delação
da Odebrecht que citam Lula e, sabemos que o "caso de triplex",
carente de provas, está fundado em convicções do magistrado e no
conteúdo das delações, as quais nada provam.
Essa
decisão, a meu juízo, impõe o reconhecimento de nulidade ao
processo que condenou Lula.
As
nulidades são reguladas pelos artigos 563 até 573 do Código de
Processo Penal, elas são defeitos jurídicos que tornam inválidos
ou destituem o valor de um ato, de forma total ou parcial. No caso, a
instrumentalização das delações.
Não
há como ser aproveitada a decisão de Moro em relação ao caso do
triplex, pois a nulidade é defeito, vício que torna o ato nulo,
ineficácia totalmente nesse caso, o ato jurídico, a que falta
formalidade ou solenidade que lhe é essencial. Todos os atos do tal
processo contém alguma forma de defeito por isso todo o processo deve
ser considerado como nulo de pleno direito.
A
nulidade é o vício que contamina determinado ato processual,
praticado sem a observância da forma prevista em lei, podendo levar
a sua inutilidade e consequente renovação, no caso da sentença sua
anulação.
Apesar
de todo esforço de Moro em reescrever o Código de Processo Penal,
os atos praticados no processo estão sujeitos à observância de
certos requisitos que a lei impõe, de maneira que o encadeamento
entre eles permita o regular processamento do feito com o objetivo de
viabilizar uma decisão de mérito.
Assim, se um ou mais atos
praticados dentro do procedimento apresentem vícios ou defeitos,
cuja imperfeição prejudique a regularidade processual, ensejarão
como consequência a perda dos efeitos esperados pela sua pratica
atingindo o ato isoladamente ou, o próprio processo.
A essa
consequência, ou seja, a perda do efeito do ato ou do processo face
à imperfeição que ostenta, denomina-se nulidade, essa é a
verdade. A decisão do STF abre a possibilidade de suspensão do
efeito da sentença e do acórdão.
Não
há dúvida que ocorre a nulidade toda vez que ocorrer alguma forma
de defeito, vício ou erro, desde que essa imperfeição venha a ser
prejudicial ao andamento processual em todos os seus aspectos ou de
forma mais singela, porém, que tenha um impacto importante, que
possibilite surtir dúvidas quanto à aplicação da lei. É o caso.
Isto
nos leva ao artigo 563 do Código de Processo Penal, o qual determina
que "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não
resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
No caso
houve evidente prejuízo à defesa, pois foram usadas delações que,
se tratadas como o caso no caso do "Sitio de Atibaia",
determinarão a suspensão dos efeitos da condenação e posterior
reconhecimento de nulidade.
O
prejuízo de Lula é evidente e o processo precisa ser anulado.
E
trata-se de Nulidade Absoluta, pois a utilização das delações
caracteriza defeito insanável, com violação de norma de ordem
pública, no sentido de que não se convalidam automaticamente, em
nenhuma hipótese.
Os
grandes processualistas saberão muito melhor do que eu explicar isso
tudo, mas quem sabe a partir de agora do STF assume seu papel de
forma honrada no cumprimento do que estabelece a Constituição
Federal.
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