A decisão na ação popular afirmava que o aumento proporcionado pela Resolução 13/2017, vigente desde fevereiro de 2017, reajustava os vencimentos de R$ 4,9 mil para R$ 6.370,
Foto: arquivo/
Sede da Câmara Municipal de Pedra Azul
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da juíza Aline Gomes dos Santos Silva, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul que deferiu, em caráter liminar, suspensão de uma resolução da Câmara Municipal local que concedia aumento aos vereadores. Na decisão, mantida pelo Tribunal de Justiça, a magistrada determinou que o valor recebido pelos parlamentares tivesse como parâmetro os valores de dezembro de 2016.
Os vereadoress impetraram junto ao TJMG um agravo de instrumento. O relator do recurso, desembargador Elias Camilo Sobrinho, ao negar esse agravo, argumentou que o aumento de subsídios de agentes políticos deve ser feito em cada legislatura para a subsequente, em estrita observância ao artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, e artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Os vereadores alegaram que há uma diferença entre revisão anual de subsídios e fixação de subsídios. A Resolução 13/2017, questionada pela ação popular, reajustou os subsídios dos vereadores em 30%.
O desembargador Elias Camilo Sobrinho relatou que tal resolução estabeleceu novo valor de subsídios para os vereadores de Pedra Azul com vigência retroativa a 1º de janeiro de 2017, na mesma legislatura, o que afronta a legislação vigente.
A decisão liminar
A juíza Aline Gomes dos Santos Silva, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul, havia deferido liminar suspendendo o aumento em 31 de março de 2017.
A decisão na ação popular afirmava que o aumento proporcionado pela Resolução 13/2017, vigente desde fevereiro de 2017, reajustava os vencimentos de R$ 4,9 mil para R$ 6.370, o que corresponde a 30%. O aumento, segundo a inicial, impacta o erário e afronta o princípio da moralidade administrativa, já que os vereadores legislaram em causa própria.
A juíza Aline Silva considerou que a revisão da remuneração deveria ser feita em legislatura anterior, e que havia jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) em relação a situações do tipo. A magistrada também considerou que o pedido preenchia os requisitos necessários para a antecipação da tutela: a probabilidade do direito lesado e o risco ao resultado útil do processo.
Para a juíza, o vencimento possui caráter alimentar, o que impede ou dificulta a devolução das verbas ao final da demanda, se se concluir que esse é o caso. Em contrapartida, deixar de receber o subsídio de acordo com a resolução da Câmara não prejudica de imediato os beneficiários, pois, se ao fim do processo ficar constatado que eles fazem jus ao dinheiro, eles receberão a quantia retroativamente e atualizada.
Fonte: TJMG
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