Interventor militar assumirá controle de todos os recursos financeiros e humanos do estado do Rio
Escrito por Miguel do Rosário, no site www.ocafezinho.com
(Os políticos que declararam a intervenção. Todos homens, brancos e velhos. A cara do golpe.
Entre eles, Moreira Franco, o lobista da Globo que, como governador, tinha como missão desmontar
a educação pública e os programas sociais implementados por Leonel Brizola).
Entre eles, Moreira Franco, o lobista da Globo que, como governador, tinha como missão desmontar
a educação pública e os programas sociais implementados por Leonel Brizola).
O golpe vitimou o Rio de Janeiro de maneira mais dura do que outros estados, porque suas
contas eram fortemente dependentes da indústria de petróleo, desmontada para beneficiar
refinarias e empresas norte-americanas.
contas eram fortemente dependentes da indústria de petróleo, desmontada para beneficiar
refinarias e empresas norte-americanas.
A convulsão social provocada pelo desmonte do Estado, queda brutal dos investimentos, será
combatida não com aumento dos gastos com educação e saúde e mais diálogo com a população.
combatida não com aumento dos gastos com educação e saúde e mais diálogo com a população.
Trata-se de uma evolução natural do golpe, que precisa da violência militar para poder se
manter.
manter.
A presença do exército nas ruas vai coibir manifestações políticas?
O parágrafo 2 do artigo terceiro do Decreto deixa bem claro que a intervenção não é apenas
militar:
militar:
§ 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos,estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.
Ou seja, todos os recursos do estado do Rio ficarão sob controle do interventor nomeado pelo
presidente.
presidente.
A soberania do estado também não valerá mais nada, pois, segundo o primeiro parágrafo
do mesmo artigo terceiro, o “interventor fica subordinado ao Presidente da República e
não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução
da intervenção.”
do mesmo artigo terceiro, o “interventor fica subordinado ao Presidente da República e
não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução
da intervenção.”
Evidentemente, isso não vai dar certo.
Além disso, a presença do exército costuma acontecer somente nas áreas ricas, para protegê-las
da população pobre. Os bairros da periferia, que sofrem mais com o aumento da violência,
justamente porque é lá que as ondas de miséria e desespero estouram com mais força,
só receberão visita do exército se for para bombardeá-las.
da população pobre. Os bairros da periferia, que sofrem mais com o aumento da violência,
justamente porque é lá que as ondas de miséria e desespero estouram com mais força,
só receberão visita do exército se for para bombardeá-las.
***
Íntegra do decreto de intervenção federal na segurança pública no Rio de Janeiro
Decreto foi assinado nesta sexta-feira (16) pelo presidente Michel Temer no Palácio do Planalto,
em Brasília.
em Brasília.
16/02/2018
Decreta intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X,
da Constituição,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de
2018.
2018.
§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o
disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro.
disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro.
§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no
Estado do Rio de Janeiro.
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga
Netto.
Netto.
Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar.
Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro.
do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas
estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
§ 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos,
estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução
do objetivo da intervenção.
estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução
do objetivo da intervenção.
§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração
pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.
pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.
§ 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não
tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade
do Governador do Estado do Rio de Janeiro.
tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade
do Governador do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de
todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no
Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no
Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e
servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro,
da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública
determinadas pelo Interventor.
servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro,
da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública
determinadas pelo Interventor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
***
Abaixo, o vídeo com anúncio da intervenção. Michel Temer fala em “medidas extremas”.
Rodrigo Mais, presidente da Câmara dos Deputados, fala em “leis mais duras” (só não disse
para quem: por exemplo, haverá leis mais duras para juízes que abusam da constituição, ou
para políticos que conspiram contra a soberania popular e organizam golpes de Estado?).
Rodrigo Mais, presidente da Câmara dos Deputados, fala em “leis mais duras” (só não disse
para quem: por exemplo, haverá leis mais duras para juízes que abusam da constituição, ou
para políticos que conspiram contra a soberania popular e organizam golpes de Estado?).
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