A lei só vale quando se trata de atingir o Governo?
Fernando Brito, extraído do Tijolaço:
Nardes violou a lei, é óbvio. Mas desde quando a lei vale para todos?
Quem lê os jornais, se tiver um mínimo de honestidade, não pode deixar de reconhecer que o ministro Augusto Nardes violou dúzias de vezes o que está expresso no artigo 36, inciso III da Lei Orgânica da Magistratura Nacional:Art. 36 – É vedado ao magistrado:
(…)
III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
O mesmo texto é repetido literalmente no inciso VII do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, sem mudar uma vírgula.
Será que, há meses, alguém tem qualquer dúvida sobre a opinião de Nardes sobre as contas governamentais? Uso a frase cabal da Veja:
“O relator já manifestou a intenção de votar pela rejeição das contas de Dilma.”
Mas isso é a revista, não ele, o ministro… Não.
Do Congresso em Foco, citando o Valor Econômico:
“Confirmando o que tem dito nos últimos meses, o ministro Augusto Nardes, relator do processo sobre as contas do governo Dilma Rousseff no Tribunal de Contas da União (TCU), antecipou seu voto sobre o caso em entrevista ao jornalValor Econômico desta quinta-feira (24). Nardes voltou a demonstrar que o a corte de contas rejeitará a defesa apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) sobre os atrasos nos repasses da União a bancos públicos para pagamentos de benefícios e programas sociais, prática que passou a ser chamada de “pedalada fiscal”.”
Mais?
Sexta-feira, no mesmo Valor, o que parece ter sido a gota d’água para a decisão de questionar o impedimento de Nardes:
“Obtido pelo Valor PRO (serviço de informações em tempo real do Valor), o parecer do relator, Augusto Nardes, afirma categoricamente: “As contas não estão em condições de serem aprovadas, recomendando-se sua rejeição ao Congresso Nacional”.
A questão jurídica, portanto, é essencialmente política: a lei, atualmente, vale para todos, no Brasil ou, quando se trata de atingir o Governo, vale tudo?
Pelos tristes precedentes, sim.
Pela gravidade da decisão, fica claro que o Governo não tinha qualquer esperança de que emanasse do TCU qualquer decisão minimamente equilibrada quanto a suas contas.
Menos ainda agora, quando o poder imperial de um de seus ministros é contestado, a menos que o comportamento “pavão” de Augusto Nardes estivesse provocando descontentamentos internos não-detectados.
A menos que isso ocorra, é provável que a questão vá para o Supremo. Poucos dias atrás, seu Presidente, Ricardo Lewandovski publicou artigo na Folha sobre seu entendimento do dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura:
“O prejulgamento de uma causa ou a manifestação extemporânea de inclinação subjetiva acerca de decisão futura, nos termos do artigo 135, V, do Código de Processo Civil, caracteriza a suspeição ou parcialidade do magistrado, que permitem afastá-lo da causa por demonstrar interesse no julgamento em favor de alguma das partes.
Normalmente, o Supremo decidiria que o cumprimento de normas regimentais é decisão “interna corporis” de outras instituições, não cabendo manifestação sobre elas, sim sobre os resultados que delas advenham.
Neste caso, porém, há uma previsão explícita no parágrafo terceiro do Artigo 73 da Carta, que torna a matéria não regimental, mas legal e constitucional :
§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Esta guerra será longa, embora as escaramuças possam ser rápidas.
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