Decisão condenatória por improbidade administrativa transitou em julgado no último dia 29 de janeiro.
Transitou em julgado no último dia 29 de janeiro sentença obtida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra dois ex-prefeitos de Itacambira, Mariano Augusto Barbosa e Marcelo Leão Ferreira, e contra a empresa Gastrocenter Clínica de Diagnóstico e Terapia Endoscópica.
Os réus terão de devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 14.700,00, com juros de 0,5 ao mês e correção monetária desde o ano de 2002. Cada um deles ainda deverá pagar multa civil no valor de 10 mil reais e estão impedidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.
Os ex-prefeitos também tiveram os direitos políticos suspensos por cinco anos. A condenação, confirmada em segunda instância pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), decorreu de irregularidades na aplicação de verbas do Piso de Atenção Básica (PAB) repassadas pela União ao Município de Itacambira, que é um município de apenas 4.982 habitantes (Censo IBGE de 2010) situado no Norte de Minas Gerais.
Em 2004, fiscalização realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU) apurou que a prefeitura, sob o comando de Mariano Augusto Barbosa, contratou, sem licitação, uma empresa privada, a Gastrocenter Clínica de Diagnóstico e Terapia Endoscópica, para a prestação de serviços médicos a pessoas carentes. Essa empresa pertence a Marcelo Leão, que, por sinal, durante a vigência do contrato, candidatou-se e foi eleito para suceder Mariano na prefeitura.
Conforme registrou a ação e reiterou o juiz na sentença, “a não realização de processo licitatório vulnera o direito da administração de selecionar a proposta mais vantajosa (art. 3º da Lei nº 8.666/93), em prejuízo ao Erário”. O MPF ainda destacou que “furtando-se à licitação, o agente público promove a contratação de seus preferidos, em vilipêndio à impessoalidade e à moralidade administrativa”.
Ocorre que, além da contratação direta, em afronta à exigência constitucional (art. 37, XXI, da Constituição) e à obrigatoriedade de licitação imposta pela Lei 8.666/93, o ex-prefeito ainda efetuou pagamentos sem a correspondente comprovação dos serviços prestados. A prefeitura desembolsava quantias fixas – R$ 2.100,00 por mês – independentemente da quantidade de serviços prestados e antes mesmo da emissão das correspondentes notas fiscais.
Para o magistrado, “os réus concorreram para a contratação irregular da empresa Gastrocenter, sem realização de procedimento licitatório, e, diante da não comprovação de atendimento no ano de 2002, permitiram, facilitaram ou concorreram para que houvesse dano ao Erário por meio da liberação irregular de recursos públicos. No ano de 2002, foram liberadas sete parcelas de R$ 2.100,00 pela prestação de serviços médicos cuja realização não está documentalmente comprovada”.
A sentença foi proferida em junho de 2012. O ex-prefeito Marcelo Leão e sua empresa Gastrocenter recorreram, mas o TRF-1, em acórdão transitado em julgado no dia 12 de dezembro de 2014, manteve a sentença, sob o argumento de que “A prova dos autos é robusta, não logrando os apelantes comprovar a realização da licitação ou mesmo a regularidade da dispensa”.
Os autos retornaram à primeira instância e, na última quinta-feira, 29, a decisão condenando os réus por improbidade tornou-se definitiva. Não cabe mais qualquer recurso.
Fonte: Ministério Público Federal em Minas Gerais
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