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segunda-feira, 11 de março de 2019

Reforma de Bolsonaro não acaba com privilégios de Juízes que recebem até R$ 250 mil por mês

Levantamento aleatório de 50 contracheques, em Tocantins, mostra distorção na renda.

PEC de Bolsonaro não acaba com essa situação. 

Juízes contribuem com apenas 6% para o INSS.

Juca Guimarães - 
Brasil de Fato | São Paulo (SP),11 de Março de 2019 às 09:46

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019, apresentada pelo governo Jair Bolsonaro (PSL), com a justificativa de salvar o equilíbrio da conta da Previdência Social, sacrificando de um lado a contribuição e do outro a aposentadoria de milhões de trabalhadores, deixa na sombra e água fresca juízes, magistrados e membros do Ministério Público que recebem supersalários. 
O Brasil de Fato teve acesso a 50 contracheques de juízes e desembargadores do estado de Tocantins, referentes ao mês de dezembro de 2018, e analisou os valores brutos, a contribuição previdenciária para o INSS e as gratificações, bonificações e prêmios.
O total dos subsídios (rendimentos) dos 50 magistrados foi igual a R$ 1,4 milhão. A esse valor foram somados mais R$ 448 mil em indenizações e outros R$ 5,2 milhões em direitos eventuais, o que inclui uma grande variedade de acréscimos como: auxílio-moradia, auxílio-paletó, ajuda de custo, auxílio-livro, gratificação por serviço extraordinário, gratificação por serviço cumulativo, gratificação por substituição, entre outros. 
O valor total de desconto para o INSS nos cinquenta contracheques analisados pela reportagem foi de R$ 419 mil, o que representa apenas 5,8% do valor creditado na contas dos juízes. O trabalhador com carteira assinada contribui com 8%, 9% ou 11%, de acordo com a faixa salarial. Os autônomos contribuem com 20% da renda. 
Para os juízes, a regra de contribuição para o INSS é de 11% sobre o salário para quem entrou no serviço público antes de 2013. Para quem entrou no Poder Judiciário depois desse ano, a contribuição é de 11% sobre o teto do INSS (R$ 5,8 mil). A mudança veio através da Lei 12.618, de 30 de abril de 2012.
Na prática, a contribuição dos juízes acaba sendo menor que a do comum dos trabalhadores, como demonstra o levantamento feito pelo Brasil de Fato, porque o cálculo não leva em conta as bonificações, os “direitos eventuais” e as gratificações. Uma distorção que é mantida na proposta de reforma apresentada pelo governo.
“No regime previdenciário, o tributo só incide sobre o valor que é levado para a aposentadoria. Como tais vantagens eventuais não são pagas aos aposentados, não há como incidir na contribuição previdenciária”, disse o procurador da AGU (Advocacia-Geral da União) Carlos André Studart Pereira.
Se fosse aplicada a alíquota de 22% (proposta pela PEC de Bolsonaro) sobre todo o rendimento, este grupo de juízes teria que pagar R$ 1,57 milhão de contribuição para o INSS. No entanto, como a proposta do governo continua sendo de fazer o desconto somente do salário, o valor arrecadado seria de R$ 320 mil. Uma perda de R$ 1,2 milhão por mês só na folha de 50 juízes. 
Os juízes participam pouco no esforço de contribuir com o equilíbrio do sistema de repartição simples, também conhecido como o pacto entre gerações, ou seja, quando a atual geração de trabalhadores, em conjunto com as contribuições das empresas e do governo, financiam os benefícios da geração anterior de trabalhadores que agora está aposentada. 
Entre os casos há, por exemplo, o de um juiz de Cristalândia, cidade no centro-sul de Tocantins, com 7.300 habitantes, que recebeu, em dezembro de 2018, R$ 27,5 mil de salário, mais R$ 3.408,79 de verbas de indenizações e R$ 100.833,95 de direitos eventuais. O total recebido pelo juiz nesse mês foi de R$ 141.742,91.
Esse juiz pagou R$ 6.050,02 de contribuição para o INSS (4,2% do total bruto) e R$ 11.618,02 de Imposto de Renda descontado na fonte. Em Cristalândia, o salário médio é de R$ 1.596 e só 9,8% da população é ocupada, segundo o IBGE.
Detalhamento dos rendimentos do mês de dezembro de 2018 de um juiz de Tocantins. 
 Thiago Duarte, da executiva da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia  explica que a questão dos supersalários é uma realidade não só de Tocantins, mas do Brasil.
“O salário por si só já é alto. O máximo é de R$ 39 mil que é o que recebem os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal).  Os juízes recebem mais de R$ 30 mil, mesmo no primeiro dia de trabalho dele. O problema é que além do super salário tem os penduricalhos, verbas recebidas e o auxílio-moradia é o mais clássicos e eles deixam de contribuir para o INSS e para o imposto de renda”, disse.
A gratificação por serviço cumulativo é pago para os juízes quando o volume de processos nas varas onde atuam ultrapassa o limite de mil novas ações por ano. O benefício é de um terço do valor do salário. Outra gratificação bastante comum é a de substituição ou de trabalho em mais de uma vara. Nesses casos, o juiz ganha um salário integral a mais, cumprindo a mesma jornada de trabalho, porém, dividida em dois ou mais locais diferentes. Trabalhos extraordinários também garantem créditos extras. Outra forma de aumentar a renda é a venda de folgas acumuladas ao longo do ano, além dos dois períodos de férias. Esses valores, por sua origem eventual, não entram na conta da contribuição para o INSS.
Fonte: brasildefato.com.br, em 11.03.2019

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

O perigo dos poderes do Supremo Judiciário


Mauro SANTAYANA: 

O STF NÃO PODE TER PODER DEMAIS

É importante que o Poder Judiciário não se arrogue o direito de árbitro político, nem de legislador soberano. Limite-se a julgar, conforme as leis e o testemunho das provas.


O Blog do Banu republica do JB online excelente artigo de Mauro Santayana, cuja erudição constrange os militantes políticos do STF – e seus notáveis colonistas (*).

Ainda sobre a militância política do STF convém ler o artigo de Wanderley Guilherme sobre o neo-maquiavelismo de Ayres Britto, e a advertência serena e implacável de Marcos Coimbra:

OS TRÊS PRATOS DA BALANÇA



por Mauro Santayana

Os pensadores da véspera do Renascimento preferiam duas imagens para definir o Estado: a do relógio e a da balança. O Estado pode ser como a maquinaria de um relógio, com suas engrenagens bem lubrificadas, o pêndulo oscilando corretamente para marcar o tempo, e alguém, é claro, para suprir a corda com a energia necessária. Esse é o estado da ordem.  

A ordem pode ser imposta pelo despotismo manhoso, por um estado teocrático, pelo terror policial ou pela legitimidade das leis – como deveria ser o estado democrático. Ainda que a etimologia seja a mesma, as leis nunca são absolutamente legítimas ou se fundam no espírito da justiça. Elas jamais são  iguais para todos: conforme a denúncia do Abade Seiyès, elas são cúmplices dos privilégios.

Contrapondo-se à idéia do relógio, há a idéia de que o Estado deve ser como a balança, sempre em busca do equilíbrio. Melhor seria imaginá-lo como uma balança de três pratos, cada um deles significando um dos poderes republicanos. O equilíbrio entre os três é o que assegura “a verdadeira justiça”, na qual se assenta a ordem real do estado republicano, conforme o conservador Cícero em seu estudo sobre o tema. De acordo com seu texto, a verdadeira justiça se expressa na lei que assegura o bem estar comum -  objetivo final do Estado.

Entre os três poderes do Estado, qual deve prevalecer? Ao restabelecer a idéia romana da República, os intelectuais que pensaram os Estados Unidos, alguns deles homens práticos que viviam da agricultura e do comércio, e outros legítimos representantes do povo comum, como Thomas Payne, decidiram que o poder legislativo prevaleceria sobre os outros dois poderes. Acompanhavam Locke: o parlamento não é um ramo do governo, mas a nação, em seu povo, que – mediante seus delegados – para garantir o Estado, legisla, fiscaliza e julga o poder executivo.

Com um pleito comum – o do  cidadão Marbury, nomeado nas últimas horas da presidência Adams para juiz de paz, e cuja posse foi vetada pelo Secretário Madison, por ordem do novo presidente, Jefferson – levado à  Suprema Corte (Marbury contra Madison) pelo prejudicado, seu presidente, John Marshall, ao negar o pedido, estabeleceu o direito do alto tribunal de decidir o que é e o que não é constitucional. Esse sistema foi seguido em quase todos os estados modernos, em alguns deles exercido por tribunais que só cuidam da constitucionalidade das leis.

Não foram poucos, nem privados de autoridade,  que contestaram esse poder assumido pela Suprema Corte. Dois deles se destacaram como chefes de Estado: Andrew Jackson, no caso da primeira roubalheira bancária (o famoso Banking Veto), e Franklin Roosevelt, que se confrontou com o alto tribunal, a fim de assegurar a política social do New Deal.

Jackson argumentou que o mesmo juramento de cumprir a Constituição, de acordo com a sua consciência, que Marshall fizera, ele também fizera, e nada assegurava, na Constituição e nos princípios republicanos, que a consciência do juiz fosse maior, ou melhor, do que a dele. O veto presidencial de Jackson permaneceu e o monopólio do Banco de Filadélfia foi rompido. 

Jackson agira em nome do povo trabalhador contra o Congresso, que lhe determinara renovar a patente do banco, e usou o argumento de que o sol e a chuva caiam igualmente sobre os ricos e os pobres, e a República não podia privilegiar uns cidadãos contra os outros.

O confronto entre Roosevelt e a Suprema Corte – então presidida pelo político republicano Charles Hughes, que havia sido nomeado em 1930, pelo presidente Hoover – também se deu na defesa do povo. Tal como ocorrera a Jackson, Roosevelt tomara medidas fortes em defesa do povo (e, assim, do capitalismo, como se veria depois) e Hughes as contestou.

Roosevelt, que dispunha de maioria no Congresso, em 1937, anunciou que tomaria medidas fortes, entre elas a da nomeação de  juiz suplementar para cada um daqueles juízes que tivessem mais de 70 anos (nos EUA o cargo é vitalício), o que elevaria o número de membros do tribunal e lhe permitiria maioria. Apenas com a ameaça, Roosevelt conseguiu salvar as medidas sociais mais importantes de seu programa de governo.

Para que um estado republicano tenha equilíbrio é necessário que nenhum dos três poderes avance sobre as prerrogativas dos outros. Mas, conforme as reflexões constitucionais de Publius  (pseudônimo comum a Alexander Hamilton, James Madison e John Jay, em homenagem a Publius Plubícola, criador, com Junus Brutus, da República Romana), no sistema republicano o poder legislativo prevalece naturalmente.

É o poder legislativo que faz as leis e limita, constitucionalmente, as prerrogativas dos outros dois poderes. Sendo assim, é  impensável que qualquer um dos outros dois poderes substitua o dever indelegável de legislar do Parlamento. Quando o eleitor vota no parlamentar, é para que ele o represente, não para que transfira aos outros o poder recebido do povo.

Há grande desencanto popular com os deputados e senadores, tendo em vista a fraca legitimidade do mandato de muitos, que ali não representam o povo, e sim, grandes interesses econômicos e corporativos. Isso sem falar na preguiça mental de um grande número de representantes.

Uma das medidas para corrigir essa deformação do estado democrático é a tão esperada e nunca obtida reforma política, que, com o financiamento público das campanhas, atrairá para a atividade política alguns dos milhões de brasileiros honrados e intelectualmente preparados para legislar.

Muitos parecem pensar que o ideal seria trocar de povo, já que o nosso, em seu juízo, não sabe votar. São os ideólogos de uma “democracia perfeita”, onde a “ordem” seja absoluta, como a do mecanismo dos relógios. Foi o que pensaram algumas elites brasileiras em 1964, e ainda não desistiram da idéia.

A experiência histórica nos mostra que é melhor equilibrar os três pratos da balança: que nenhum deles tenha mais peso do que o necessário à República, e nenhum deles deixe de exercer o seu próprio dever. É importante que o Poder Judiciário não se arrogue o direito de árbitro político, nem de legislador soberano. Limite-se a julgar, conforme as leis e o testemunho das provas.

Assim, tem razão o romano Cícero, ao estabelecer, como base real da ordem do Estado, a verdadeira justiça, que se expresse na lei e assegure o bem-estar a todos.
Mauro Santayana é jornalista do Jornal do Brasil.