Caraí: Usina é condenada por aliciamento e alojamento precários
A Usina Dracena Açúcar e Álcool Ltda. e a empresa Ouro Verde Agrícola, ambas pertencentes ao mesmo grupo econômico, foram condenadas solidariamente pela Justiça do Trabalho de Dracena a indenizar trabalhadores por submetê-los a alojamentos precários e a falsas promessas de trabalho no interior de São Paulo. As empresas também ficam obrigadas a seguir a lei em relação a alojamentos para ruralistas.
O gato Paulo Prates do Nascimento, responsável pela vinda dos migrantes da cidade de Caraí, Vale do Jequitinhonha,
Em 2010, a Vigilância Sanitária de Panorama, cidade onde os migrantes ficaram alojados, flagrou 5 apartamentos habitados por mais de quarenta trabalhadores rurais, os quais não possuíam camas, colchões em quantidade suficiente, roupa de cama, higiene, entre outras irregularidades. O relatório, emitido ao MPT, aponta que os migrantes da cidade de Caraí (MG) dormiam em papelões e em colchões sujos e rasgados, em locais sem armários.
O MPT apurou que os trabalhadores não chegaram a iniciar a prestação de serviços, mas foram trazidos para trabalharem para a Ouro Verde Agrícola, que fornece cana para a Usina Dracena, a pedido do próprio grupo econômico. O gato Paulo Prates do Nascimento os havia trazido em ônibus clandestinos, e os obrigou a pagarem R$ 150 pela passagem.
Não houve início de prestação de serviços, mas houve promessa de emprego, que não se concretizou em virtude de circunstâncias alheias aos trabalhadores rurais, que foram enganados e que são as principais vítimas da história, inseridos num sistema de cooptação fraudulenta de mão de obra, com a participação da usina, que transfere a terceiros desprovidos de meios e recursos, a responsabilidade trabalhista e social que lhes caberia, afirmam os procuradores.
A usina, ao saber que os trabalhadores eram migrantes, se recusou a contratá-los, mesmo a empresa tendo realizado exame admissional em pelo menos 15 deles. Os procuradores de Presidente Prudente fundamentam na ação que há total responsabilidade do grupo econômico. Essa circunstância, por si só, independentemente da ciência da usina acerca da qualidade de migrantes dos trabalhadores rurais, atraem a responsabilidade civil e trabalhista pelos atos executados pelo terceiro, prestador de serviços do grupo usineiro, locados de ônibus para o transporte dos empregados rurais, uma vez que as empresas Usina Dracena e Ouro Verde Agrícola deveriam saber dos riscos que a delegação da função de recrutar e agenciar trabalhadores pode causar, notadamente pela absoluta idoneidade financeira e técnica do prestador de serviços, que aliciou a mão d eobra migrante, explicam os procuradores.
Alojamentos
Juridicamente, os procuradores utilizam-se do argumento de que os alojamentos dos trabalhadores são uma extensão do meio ambiente de trabalho, já que os migrantes vindos de outras partes do país lá se encontram em decorrência do serviço prestado à empresa contratante, e que o grupo usineiro tem total responsabilidade na vinda dessas pessoas ao interior de São Paulo.
A conjunção dos depoimentos tomados pelo MPT evidencia essa teoria. Embora as empresas requeridas neguem qualquer participação no episódio, os depoimentos deixam claro que a empresa conferiu ao senhor Paulo Prates do Nascimento poderes para agenciar e recrutar mão de obra, na verdade, obrigou-o a indicar trabalhadores rurais para completar o ônibus. Partindo-se desta premissa, a responsabilidade pelo que ocorreu com os trabalhadores desde a saída da cidade de Caraí até o presente momento, deve ser imputada às empresas, finalizam.
Obrigações da sentença
A sentença proferida pela Vara do Trabalho de Dracena obriga o grupo usineiro a realizar, em trinta dias, um levantamento das condições das moradias coletivas dos seus trabalhadores, providenciando a regularização dos alojamentos conforme a lei no mesmo prazo. Caso eles estejam fora do que exige a legislação, deve haver a mudança de moradias, sem custo para os trabalhadores.
As três partes acionadas (Usina Dracena, Ouro Verde e Paulo Prates do Nascimento) devem indenizar em R$ 300 os trabalhadores em relação às despesas de viagem que estes tiveram no trajeto de Caraí a Panorama, com correção monetária. Além disso, as partes devem pagar indenização por danos materiais referente às verbas rescisórias a que os trabalhadores fariam jus se tivessem sido registrados em carteira pelas empresas, contadas do dia em que chegaram até o dia em que retornaram para Caraí.
O grupo usineiro deve pagar R$ 5 mil para cada trabalhador pelo danos morais causados, além de R$ 100 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) por danos morais coletivos.
O gato Paulo Prates do Nascimento pagará indenização de R$ 1 mil para cada um dos quarenta trabalhadores, além de R$ 30 mil ao FAT por danos morais coletivos.
Fonte: Jus Brasil via Blog do Jequi
Nenhum comentário:
Postar um comentário