sábado, 2 de novembro de 2019

Royalties do Pré-sal vão repassar mais de R$ 100 milhões para municípios dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri.

Teófilo Otoni terá R$ 5,68 milhões do pré-sal; Almenara, Araçuaí e Capelinha terão R$ 2,84 milhões cada; Diamantina, R$ 3,15 milhões. Municípios menores receberão, no mínimo, R$ 947 mil.

Senado federal aprovou, em 15.10.19, por 68 votos a 0, por unanimidade dos presentes, as regras para a distribuição entre Estados e municípios das verbas do pré-sal. O megaleilão de petróleo está previsto para o dia 6 de novembro. De acordo com o projeto (PL 5.478/2019), serão repartidos cerca de R$ 22 bilhões entre estados e municípios.
Minas Gerais terá direito a R$ 850 milhões e os 853 municípios mineiros a R$ 1,4 bilhão.
Belo Horizonte será o município mais bem aquinhoado com R$ 56,1 milhões. Os municípios polo receberão, cada, R$ 8,7 milhões.
Teófilo Otoni terá R$ 5,68 milhões do pré-sal; Almenara, Araçuaí e Capelinha terão R$ 2,84 milhões cada; Diamantina, R$ 3,15 milhões. Municípios menores receberão, no mínimo, R$ 947 mil.
Os municípios do Vale do Jequitinhonha receberão R$ 66,6 milhões e os do Mucuri R$ 36,1 milhões, num total de R$ 102,7 milhões para o nordeste mineiro. 
O norte de Minas receberá o total de R$ 134,5 milhões.
Veja, no final do texto, tabela discriminando quanto cada município receberá.
O bônus será pago em duas parcelas pelos vencedores do leilão, uma neste ano, em dezembro, 
e outra , até março de 2020. 
Para o estado, o critério adotado foi misto, de 2/3 do Fundo de Participação dos Estados 
e 1/3 da Lei Kandir. Para os municípios, foi usado o do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O fundo municipal levou em conta os índices como população e renda per capita. 
Para se gastar tais recursos, o município deverá ter autorização da Câmara Municipal  de 
abertura de crédito especial ou aprovar a inclusão no Orçamento de 2020.
Divisão do bolo
Após o pagamento de R$ 33 bilhões à Petrobrás, o dinheiro do megaleilão vai ser distribuído 
entre a União (67%), Estados (15%) e municípios (15%). Será pago ainda 3% do total para 
o Rio de Janeiro, devido à plataforma continental onde ocorre a extração petrolífera.
O texto aprovado também fixa regras para o uso do dinheiro. 
O projeto obriga as prefeituras a usarem os recursos para o pagamento de despesas 
previdenciárias e para investimentos em geral, como em obras, reforço de 
frota ou infraestrutura urbana.
Veja como será a partilha
R$ 106,6 bilhões – é o valor que o governo receberá caso todas as áreas sejam 
arrematadas no leilão;
R$ 33 bilhões – é a parcela que vai para os cofres da Petrobras;
R$ 73 bilhões – serão divididos entre União, Estados e municípios da seguinte forma:
R$ 48,9 bilhões (67%) para a União;
R$ 2,2 bilhões (3%) para Estados produtores;
R$ 21,9 bilhões (30%) para Estados e municípios.
A divisão desses R$ 21,9 bilhões deve ficar assim:
R$ 10,95 bilhões para os municípios;
R$ 10,95 bilhões para os Estados.
Confira qual  valor que cada município dos Vales 
do Jequitinhonha, Mucuri e norte de Minas vai receber.
Os valores foram calculados pela CNM - Confederação Nacional dos Municípios.

Verbas de Royalties do Pré-sal para municípios do 
Vale do Jequitinhonha
Total: R$ 66.636.636,43
Médio Jequitinhonha
N.
Município
Valores a receber (R$)
01
Araçuaí
2.842.320,98
02
Berilo
1.263.253,77
03
Caraí
2.210.694,10
04
Cachoeira do Pajeú
947.440,33
05
Chapada do Norte
1.579.067,21
06
Comercinho
947.440,33
07
Coronel Murta
947.440,33
08
Francisco Badaró
947.440,33
09
Itaobim
1.894.880,66
10
Itinga
1.579.067,21
11
Jenipapo de Minas
947.440,33
12
José Gonçalves Minas
947.440,33
13
Medina
1.894.880,66
14
Monte Formoso
947.440,33
15
Novo Cruzeiro
2.526.507,54
16
Padre Paraíso
1.894.880,66
17
Pedra Azul
2.210.694,10
18
Ponto dos Volantes
947.440,33
19
Virgem da Lapa
1.579.067,21

Total
29.054.836,74


Fonte: CNM - Confederação Nacional dos Municípios
Baixo Jequitinhonha
N.
Município
Valores a receber ( R$)
01
Almenara
2.842.320,98
02
Bandeira
947.440,33  
03
Divisa Alegre
947.440,33
04
Divisópolis
947.440,33
05
Felisburgo
947.440,33
06
Jacinto
1.263.253,77
07
Jequitinhonha
2.210.694,10
08
Joaíma
1.579.067,21
09
Jordânia
1.263.253,77
10
Mata Verde
947.440,33
11
Palmópolis
947.440,33
12
Rio do Prado
947.440,33
13
Rubim
1.263.253,77
14
Salto da Divisa
947.440,33
15
Santa Maria do Salto
947.440,33
16
Santo Antônio do Jacinto
1.263.253,77

Total
20.212.060,34
Fonte: CNM - Confederação Nacional dos Municípios
Alto Jequitinhonha
N.
Município
Valores a receber (R$)
01
Angelândia
947.440,33
02
Aricanduva
947.440,33
03
Capelinha
2.842.320,98
04
Carbonita
947.440,33
05
Couto Magalhães
947.440,33
06
Datas
947.440,33
07
Diamantina
3.158.134,43
08
Felício dos Santos
947.440,33
09
Gouveia
1.263.253,77
10
Itamarandiba
2.526.507,54
11
Leme do Prado
947.440,33
12
Minas Novas
2.526.507,54
13
Rio Vermelho
1.263.253,77
14
Presidente Kubitschek
947.440,33
15
São Gonçalo do Rio Preto
947.440,33
16
Senador  Modestino Gonçalves
947.440,33
18
Serro
1.894.880,66
19
Turmalina
1.894.880,66
20
Veredinha
947.440,33

T o t a l
17.369.739,35
Fonte: CNM - Confederação Nacional dos Municípios

Verbas de Royalties do Pré-sal para municípios 
do Vale do Mucuri
N.
Município
Valores a receber ( R$)
01
Águas Formosas
1.894.880,66
02
Ataléia
1.579.067,21
03
Bertópolis
947.440,33
04
Catuji
947.440,33
05
Carlos Chagas
1.894.880,66
06
Crisólita
947.440,33
07
Franciscópolis
947.440,33
08
Frei Gaspar
947.440,33
09
Fronteira dos Vales
947.440,33
10
Itaipé
1.263.253,77
11
Itambacuri
1.894.880,66
12
Ladainha
1.894.880,66
13
Machacalis
947.440,33
14
Malacacheta
1.894.880,66
15
Nanuque
2.842.320,98
16
Novo Oriente de Minas
1.263.253,77
17
Ouro Verde Minas
947.440,33
18
Pavão
947.440,33
19
Poté
1.579.067,21
20
Santa Helena de Minas
947.440,33
21
Serra dos Aimorés
947.440,33
22
Setubinha
947.440,33
23
Teófilo Otoni
5.684.641,97
24
Umburatiba
947.440,33

Total
36.002.732,50
Fonte: CNM - Confederação Nacional dos Municípios

Verbas de Royalties do Pré-sal para municípios 
do Norte de Minas
TOTAL: R$ 134.505.292,66
 MICRORREGIÃO DE MONTES CLAROS
Nº:
Município
Valores a receber ( R$)
01
Brasília de Minas
2.526.507,54
02
Campo Azul
947.440,33
03
Capitão Enéas
1.579.067,21
04
Claro dos Poções
947.440,33
05
Coração de Jesus
2.210.694,10
06
Francisco Sá
2.210.694,10
07
Glaucilândia
947.440,33
08
Ibiracatu
947.440,33
09
Japonvar
947.440,33
10
Juramento
947.440,33
11
Lontra
947.440,33
12
Luislândia
947.440,33
13
Mirabela
1.579.067,21
14
Montes Claros
8.758.982,77
15
Patis
947.440,33
16
Ponto Chique
947.440,33
17
São João da Lagoa
947.440,33
18
São João da Ponte
2.210.694,10
19
São João do Pacuí
947.440,33
20
Ubaí
1.263.253,77
21
Varzelândia
1.894.880,66
22
Verdelândia
947.440,33

Total
36.550.565,75
Fonte: CNM - Confederação Nacional dos Municípios
MICRORREGIÃO DE BOCAIÚVA
Nº:
Município
Valores a receber ( R$)
01
Bocaiúva
3.158.134,43
02
Engenheiro Navarro
947.440,33
03
Francisco Dumont
947.440,33
04
Guaraciama
947.440,33
05
Olhos-d'Água
947.440,33

Total
6.947.895,75
Fonte: CNM - Confederação Nacional dos Municípios
MICRORREGIÃO DE GRÃO  MOGOL
Nº:
Município
Valores a receber ( R$)
01
Botumirim
947.440,33
02
Cristália
947.440,33
03
Grão Mogol
1.579.067,21
04
Itacambira
947.440,33
05
Josenópolis
947.440,33
06
Padre Carvalho
947.440,33

Total
6.316.268,86
Fonte: CNM - Confederação Nacional dos Municípios
MICRORREGIÃO DO  ALTO DO RIO PARDO / SALINAS
Nº:
Município
Valores a receber ( R$)
01
Águas Vermelhas
1.263.253,77
02
Berizal
947.440,33
03
Curral de Dentro
947.440,33
04
Divisa Alegre
947.440,33
05
Fruta de Leite
947.440,33
06
Indaiabira
947.440,33
07
Montezuma
947.440,33
08
Ninheira
1.263.253,77
09
Novorizonte
947.440,33
10
Rio Pardo de Minas
2.526.507,54
11
Rubelita
947.440,33
12
Salinas
2.842.320,98
13
Santa Cruz de Salinas
947.440,33
14
Santo Antônio do Retiro
947.440,33
15
São João do Paraíso
1.894.880,66
16
Taiobeiras
2.526.507,54
17
Vargem Grande do Rio Pardo
947.440,33

Total
22.791.127,56


Fonte: CNM - Confederação Nacional dos Municípios
 MICRORREGIÃO DE PIRAPORA
Nº:
Município
Valores a receber ( R$)
01
Buritizeiro
2.210.694,10
02
Ibiaí
947.440,33
03
Jequitaí
947.440,33
04
Lagoa dos Patos
947.440,33
05
Lassance
947.440,33
06
Pirapora
3.473.947,87
07
Riachinho
947.440,33
08
Santa Fé de Minas
947.440,33
09
São Romão
1.263.253,77
10
Várzea da Palma
2.842.320,98

Total
15.474.858,70
Fonte: CNM - Confederação Nacional dos Municípios
MICRORREGIÃO DE JANAÚBA
Nº:
Município
Valores a receber ( R$)
01
Espinosa
2.526.507,54
02
Gameleiras
947.440,33
03
Jaíba
2.842.320,98
04
Janaúba
4.105.574,75
05
Mamonas
947.440,33
06
Mato Verde
1.263.253,77
07
Monte Azul
1.894.880,66
08
Nova Porteirinha
947.440,33
09
Pai Pedro
947.440,33
10
Porteirinha
2.842.320,98
11
Riacho dos Machados
947.440,33
12
Serranópolis de Minas
947.440,33

Total
21.159.500,66
Fonte: CNM - Confederação Nacional dos Municípios
MICRORREGIÃO DE JANUÁRIA
Nº:
Município
Valores a receber ( R$)
01
Bonito de Minas
1.263.253,77
02
Chapada Gaúcha
1.263.253,77
03
Cônego Marinho
947.440,33
04
Icaraí de Minas
947.440,33
05
Itacarambi
1.894.880,66
06
Januária
3.789.761,31
07
Juvenília
947.440,33
08
Manga
1.894.880,66
09
Matias Cardoso
1.263.253,77
10
Miravânia
947.440,33
11
Montalvânia
1.579.067,21
12
Pedras de Maria da Cruz
1.263.253,77
13
Pintópolis
947.440,33
14
São Francisco
3.473.947,87
15
São João das Missões
1.263.253,77
16
Urucuia
1.579.067,21

Total
25.265.075,42
Fonte: CNM - Confederação Nacional dos Municípios
O projeto de Lei aprovado no Senado Federal foi sancionado e publicado no mesmo dia pelo Governo Federal, transformando-se em Lei nº 13.885, de 17.10.2019.
Confira o original do texto publicado.
LEI Nº 13.885, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019
Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A União transferirá, dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei:
I – 15% (quinze por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, sendo que 2/3 (dois terços) desse montante serão distribuídos de acordo com os percentuais previstos na coluna A e 1/3 (um terço) com os percentuais previstos na coluna B, ambas do Anexo desta Lei;
II – 3% (três por cento) aos Estados confrontantes à plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva onde estejam geograficamente localizadas as jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; e
III – 15% (quinze por cento) aos Municípios, distribuídos conforme os coeficientes que regem a repartição de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal.
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo exclusivamente para o pagamento das despesas:
I – previdenciárias do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, com:
a) os fundos previdenciários de servidores públicos;
b) as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário;
II – com investimento.
§ 2º A utilização dos recursos de que trata o caput deste artigo nas despesas previstas no inciso II do § 1º deste artigo pelos Estados e pelo Distrito Federal fica condicionada à criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas de que tratam as alíneas a e b do inciso I do § 1º deste artigo, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União.
§ 3º Os Municípios destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo alternativamente para:
I – criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União; ou
II – investimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque








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