Teófilo Otoni terá R$ 5,68 milhões do pré-sal; Almenara, Araçuaí e Capelinha terão R$ 2,84 milhões cada; Diamantina, R$ 3,15 milhões. Municípios menores receberão, no mínimo, R$ 947 mil.
O Senado federal aprovou, em 15.10.19, por 68 votos a 0, por unanimidade dos presentes, as regras para a distribuição entre Estados e municípios das verbas do pré-sal. O megaleilão de petróleo está previsto para o dia 6 de novembro. De acordo com o projeto (PL 5.478/2019), serão repartidos cerca de R$ 22 bilhões entre estados e municípios.
O Senado federal aprovou, em 15.10.19, por 68 votos a 0, por unanimidade dos presentes, as regras para a distribuição entre Estados e municípios das verbas do pré-sal. O megaleilão de petróleo está previsto para o dia 6 de novembro. De acordo com o projeto (PL 5.478/2019), serão repartidos cerca de R$ 22 bilhões entre estados e municípios.
Minas Gerais terá direito a R$ 850 milhões e os 853 municípios mineiros a R$ 1,4 bilhão.
Belo Horizonte será o município mais bem aquinhoado com R$ 56,1 milhões. Os municípios polo receberão, cada, R$ 8,7 milhões.
Teófilo Otoni terá R$ 5,68 milhões do pré-sal; Almenara, Araçuaí e Capelinha terão R$ 2,84 milhões cada; Diamantina, R$ 3,15 milhões. Municípios menores receberão, no mínimo, R$ 947 mil.
Os municípios do Vale do Jequitinhonha receberão R$ 66,6 milhões e os do Mucuri R$ 36,1 milhões, num total de R$ 102,7 milhões para o nordeste mineiro. O norte de Minas receberá o total de R$ 134,5 milhões.
Veja, no final do texto, tabela discriminando quanto cada município receberá.
O bônus será pago em duas parcelas pelos vencedores do leilão, uma neste ano, em dezembro,
e outra , até março de 2020.
Para o estado, o critério adotado foi misto, de 2/3 do Fundo de Participação dos Estados
e 1/3 da Lei Kandir. Para os municípios, foi usado o do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O fundo municipal levou em conta os índices como população e renda per capita.
Para se gastar tais recursos, o município deverá ter autorização da Câmara Municipal de
abertura de crédito especial ou aprovar a inclusão no Orçamento de 2020.
Divisão do bolo
Após o pagamento de R$ 33 bilhões à Petrobrás, o dinheiro do megaleilão vai ser distribuído
entre a União (67%), Estados (15%) e municípios (15%). Será pago ainda 3% do total para
o Rio de Janeiro, devido à plataforma continental onde ocorre a extração petrolífera.
O texto aprovado também fixa regras para o uso do dinheiro.
O projeto obriga as prefeituras a usarem os recursos para o pagamento de despesas
previdenciárias e para investimentos em geral, como em obras, reforço de
frota ou infraestrutura urbana.
frota ou infraestrutura urbana.
Veja como será a partilha
R$ 106,6 bilhões – é o valor que o governo receberá caso todas as áreas sejam
arrematadas no leilão;
arrematadas no leilão;
R$ 33 bilhões – é a parcela que vai para os cofres da Petrobras;
R$ 73 bilhões – serão divididos entre União, Estados e municípios da seguinte forma:
R$ 48,9 bilhões (67%) para a União;
R$ 2,2 bilhões (3%) para Estados produtores;
R$ 21,9 bilhões (30%) para Estados e municípios.
A divisão desses R$ 21,9 bilhões deve ficar assim:
R$ 10,95 bilhões para os municípios;
R$ 10,95 bilhões para os Estados.
Confira qual valor que cada município dos Vales
do Jequitinhonha, Mucuri e norte de Minas vai receber.
Os valores foram calculados pela CNM - Confederação Nacional dos Municípios.
do Jequitinhonha, Mucuri e norte de Minas vai receber.
Os valores foram calculados pela CNM - Confederação Nacional dos Municípios.
Verbas
de Royalties do Pré-sal para municípios do
Vale do Jequitinhonha
Total:
R$ 66.636.636,43
Médio Jequitinhonha
N.
|
Município
|
Valores
a receber (R$)
|
01
|
Araçuaí
|
2.842.320,98
|
02
|
Berilo
|
1.263.253,77
|
03
|
Caraí
|
2.210.694,10
|
04
|
Cachoeira do Pajeú
|
947.440,33
|
05
|
Chapada do Norte
|
1.579.067,21
|
06
|
Comercinho
|
947.440,33
|
07
|
Coronel Murta
|
947.440,33
|
08
|
Francisco Badaró
|
947.440,33
|
09
|
Itaobim
|
1.894.880,66
|
10
|
Itinga
|
1.579.067,21
|
11
|
Jenipapo de Minas
|
947.440,33
|
12
|
José Gonçalves Minas
|
947.440,33
|
13
|
Medina
|
1.894.880,66
|
14
|
Monte Formoso
|
947.440,33
|
15
|
Novo Cruzeiro
|
2.526.507,54
|
16
|
Padre Paraíso
|
1.894.880,66
|
17
|
Pedra Azul
|
2.210.694,10
|
18
|
Ponto dos Volantes
|
947.440,33
|
19
|
Virgem da Lapa
|
1.579.067,21
|
Total
|
29.054.836,74
|
Fonte: CNM - Confederação Nacional dos Municípios
Baixo Jequitinhonha
N.
|
Município
|
Valores a receber ( R$)
|
01
|
Almenara
|
2.842.320,98
|
02
|
Bandeira
|
947.440,33
|
03
|
Divisa
Alegre
|
947.440,33
|
04
|
Divisópolis
|
947.440,33
|
05
|
Felisburgo
|
947.440,33
|
06
|
Jacinto
|
1.263.253,77
|
07
|
Jequitinhonha
|
2.210.694,10
|
08
|
Joaíma
|
1.579.067,21
|
09
|
Jordânia
|
1.263.253,77
|
10
|
Mata Verde
|
947.440,33
|
11
|
Palmópolis
|
947.440,33
|
12
|
Rio do Prado
|
947.440,33
|
13
|
Rubim
|
1.263.253,77
|
14
|
Salto da
Divisa
|
947.440,33
|
15
|
Santa Maria
do Salto
|
947.440,33
|
16
|
Santo
Antônio do Jacinto
|
1.263.253,77
|
Total
|
20.212.060,34
|
Fonte: CNM - Confederação Nacional dos Municípios
Alto Jequitinhonha
N.
|
Município
|
Valores a receber (R$)
|
01
|
Angelândia
|
947.440,33
|
02
|
Aricanduva
|
947.440,33
|
03
|
Capelinha
|
2.842.320,98
|
04
|
Carbonita
|
947.440,33
|
05
|
Couto
Magalhães
|
947.440,33
|
06
|
Datas
|
947.440,33
|
07
|
Diamantina
|
3.158.134,43
|
08
|
Felício dos
Santos
|
947.440,33
|
09
|
Gouveia
|
1.263.253,77
|
10
|
Itamarandiba
|
2.526.507,54
|
11
|
Leme do
Prado
|
947.440,33
|
12
|
Minas Novas
|
2.526.507,54
|
13
|
Rio Vermelho
|
1.263.253,77
|
14
|
Presidente Kubitschek
|
947.440,33
|
15
|
São Gonçalo do Rio Preto
|
947.440,33
|
16
|
Senador Modestino Gonçalves
|
947.440,33
|
18
|
Serro
|
1.894.880,66
|
19
|
Turmalina
|
1.894.880,66
|
20
|
Veredinha
|
947.440,33
|
T o t a l
|
17.369.739,35
|
Fonte: CNM - Confederação Nacional dos Municípios
Verbas
de Royalties do Pré-sal para municípios
do Vale do Mucuri
do Vale do Mucuri
N.
|
Município
|
Valores a receber ( R$)
|
01
|
Águas
Formosas
|
1.894.880,66
|
02
|
Ataléia
|
1.579.067,21
|
03
|
Bertópolis
|
947.440,33
|
04
|
Catuji
|
947.440,33
|
05
|
Carlos
Chagas
|
1.894.880,66
|
06
|
Crisólita
|
947.440,33
|
07
|
Franciscópolis
|
947.440,33
|
08
|
Frei Gaspar
|
947.440,33
|
09
|
Fronteira
dos Vales
|
947.440,33
|
10
|
Itaipé
|
1.263.253,77
|
11
|
Itambacuri
|
1.894.880,66
|
12
|
Ladainha
|
1.894.880,66
|
13
|
Machacalis
|
947.440,33
|
14
|
Malacacheta
|
1.894.880,66
|
15
|
Nanuque
|
2.842.320,98
|
16
|
Novo Oriente
de Minas
|
1.263.253,77
|
17
|
Ouro Verde
Minas
|
947.440,33
|
18
|
Pavão
|
947.440,33
|
19
|
Poté
|
1.579.067,21
|
20
|
Santa Helena
de Minas
|
947.440,33
|
21
|
Serra dos
Aimorés
|
947.440,33
|
22
|
Setubinha
|
947.440,33
|
23
|
Teófilo
Otoni
|
5.684.641,97
|
24
|
Umburatiba
|
947.440,33
|
Total
|
36.002.732,50
|
Fonte: CNM - Confederação Nacional dos Municípios
Verbas de Royalties do Pré-sal para municípios
do Norte de Minas
do Norte de Minas
TOTAL: R$ 134.505.292,66
MICRORREGIÃO DE MONTES CLAROS
Nº:
|
Município
|
Valores a receber ( R$)
|
01
|
Brasília de
Minas
|
2.526.507,54
|
02
|
Campo Azul
|
947.440,33
|
03
|
Capitão
Enéas
|
1.579.067,21
|
04
|
Claro dos
Poções
|
947.440,33
|
05
|
Coração de
Jesus
|
2.210.694,10
|
06
|
Francisco Sá
|
2.210.694,10
|
07
|
Glaucilândia
|
947.440,33
|
08
|
Ibiracatu
|
947.440,33
|
09
|
Japonvar
|
947.440,33
|
10
|
Juramento
|
947.440,33
|
11
|
Lontra
|
947.440,33
|
12
|
Luislândia
|
947.440,33
|
13
|
Mirabela
|
1.579.067,21
|
14
|
Montes
Claros
|
8.758.982,77
|
15
|
Patis
|
947.440,33
|
16
|
Ponto Chique
|
947.440,33
|
17
|
São João da
Lagoa
|
947.440,33
|
18
|
São João da
Ponte
|
2.210.694,10
|
19
|
São João do
Pacuí
|
947.440,33
|
20
|
Ubaí
|
1.263.253,77
|
21
|
Varzelândia
|
1.894.880,66
|
22
|
Verdelândia
|
947.440,33
|
Total
|
36.550.565,75
|
Fonte: CNM - Confederação Nacional dos Municípios
MICRORREGIÃO
DE BOCAIÚVA
Nº:
|
Município
|
Valores a receber ( R$)
|
01
|
Bocaiúva
|
3.158.134,43
|
02
|
Engenheiro
Navarro
|
947.440,33
|
03
|
Francisco
Dumont
|
947.440,33
|
04
|
Guaraciama
|
947.440,33
|
05
|
Olhos-d'Água
|
947.440,33
|
Total
|
6.947.895,75
|
Fonte: CNM - Confederação Nacional dos Municípios
MICRORREGIÃO
DE GRÃO MOGOL
Nº:
|
Município
|
Valores a receber ( R$)
|
01
|
Botumirim
|
947.440,33
|
02
|
Cristália
|
947.440,33
|
03
|
Grão Mogol
|
1.579.067,21
|
04
|
Itacambira
|
947.440,33
|
05
|
Josenópolis
|
947.440,33
|
06
|
Padre
Carvalho
|
947.440,33
|
Total
|
6.316.268,86
|
Fonte: CNM - Confederação Nacional dos Municípios
MICRORREGIÃO DO ALTO DO RIO PARDO / SALINAS
Nº:
|
Município
|
Valores a receber ( R$)
|
01
|
Águas Vermelhas
|
1.263.253,77
|
02
|
Berizal
|
947.440,33
|
03
|
Curral de Dentro
|
947.440,33
|
04
|
Divisa Alegre
|
947.440,33
|
05
|
Fruta de Leite
|
947.440,33
|
06
|
Indaiabira
|
947.440,33
|
07
|
Montezuma
|
947.440,33
|
08
|
Ninheira
|
1.263.253,77
|
09
|
Novorizonte
|
947.440,33
|
10
|
Rio Pardo de Minas
|
2.526.507,54
|
11
|
Rubelita
|
947.440,33
|
12
|
Salinas
|
2.842.320,98
|
13
|
Santa Cruz de Salinas
|
947.440,33
|
14
|
Santo Antônio do Retiro
|
947.440,33
|
15
|
São João do Paraíso
|
1.894.880,66
|
16
|
Taiobeiras
|
2.526.507,54
|
17
|
Vargem Grande do Rio Pardo
|
947.440,33
|
Total
|
22.791.127,56
|
Fonte: CNM - Confederação Nacional dos Municípios
MICRORREGIÃO DE PIRAPORA
Nº:
|
Município
|
Valores a receber ( R$)
|
01
|
Buritizeiro
|
2.210.694,10
|
02
|
Ibiaí
|
947.440,33
|
03
|
Jequitaí
|
947.440,33
|
04
|
Lagoa dos Patos
|
947.440,33
|
05
|
Lassance
|
947.440,33
|
06
|
Pirapora
|
3.473.947,87
|
07
|
Riachinho
|
947.440,33
|
08
|
Santa Fé de
Minas
|
947.440,33
|
09
|
São Romão
|
1.263.253,77
|
10
|
Várzea da
Palma
|
2.842.320,98
|
Total
|
15.474.858,70
|
Fonte: CNM - Confederação Nacional dos Municípios
MICRORREGIÃO
DE JANAÚBA
Nº:
|
Município
|
Valores a receber ( R$)
|
01
|
Espinosa
|
2.526.507,54
|
02
|
Gameleiras
|
947.440,33
|
03
|
Jaíba
|
2.842.320,98
|
04
|
Janaúba
|
4.105.574,75
|
05
|
Mamonas
|
947.440,33
|
06
|
Mato Verde
|
1.263.253,77
|
07
|
Monte Azul
|
1.894.880,66
|
08
|
Nova
Porteirinha
|
947.440,33
|
09
|
Pai Pedro
|
947.440,33
|
10
|
Porteirinha
|
2.842.320,98
|
11
|
Riacho dos
Machados
|
947.440,33
|
12
|
Serranópolis
de Minas
|
947.440,33
|
Total
|
21.159.500,66
|
Fonte: CNM - Confederação Nacional dos Municípios
MICRORREGIÃO
DE JANUÁRIA
Nº:
|
Município
|
Valores a receber ( R$)
|
01
|
Bonito de
Minas
|
1.263.253,77
|
02
|
Chapada
Gaúcha
|
1.263.253,77
|
03
|
Cônego
Marinho
|
947.440,33
|
04
|
Icaraí de
Minas
|
947.440,33
|
05
|
Itacarambi
|
1.894.880,66
|
06
|
Januária
|
3.789.761,31
|
07
|
Juvenília
|
947.440,33
|
08
|
Manga
|
1.894.880,66
|
09
|
Matias
Cardoso
|
1.263.253,77
|
10
|
Miravânia
|
947.440,33
|
11
|
Montalvânia
|
1.579.067,21
|
12
|
Pedras de
Maria da Cruz
|
1.263.253,77
|
13
|
Pintópolis
|
947.440,33
|
14
|
São
Francisco
|
3.473.947,87
|
15
|
São João das
Missões
|
1.263.253,77
|
16
|
Urucuia
|
1.579.067,21
|
Total
|
25.265.075,42
|
Fonte: CNM - Confederação Nacional dos Municípios
O projeto de Lei aprovado no Senado Federal foi sancionado e publicado no mesmo dia pelo Governo Federal, transformando-se em Lei nº 13.885, de 17.10.2019.
Confira o original do texto publicado.
LEI Nº 13.885, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019
Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com
os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho
de 2010, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A União
transferirá, dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao
limite a que se refere o § 2º
do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, descontada a despesa decorrente da revisão do
contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei:
I – 15% (quinze por cento) aos Estados e ao Distrito
Federal, sendo que 2/3 (dois terços) desse montante serão distribuídos de
acordo com os percentuais previstos na coluna A e 1/3 (um terço) com os
percentuais previstos na coluna B, ambas do Anexo desta Lei;
II – 3% (três por cento) aos Estados confrontantes à
plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva onde estejam
geograficamente localizadas as jazidas de petróleo, gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos; e
III – 15% (quinze por cento) aos Municípios,
distribuídos conforme os coeficientes que regem a repartição de recursos do
Fundo de Participação dos Municípios, de que trata a alínea b do inciso I do caput do
art. 159 da Constituição Federal.
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal destinarão os
recursos de que trata o caput deste artigo exclusivamente para o
pagamento das despesas:
I – previdenciárias do respectivo ente e de todas as
pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração
direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, com:
a) os fundos previdenciários de servidores públicos;
b) as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, inclusive
os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições
incidentes sobre o décimo terceiro salário;
II – com investimento.
§ 2º A utilização dos recursos de que trata o caput deste
artigo nas despesas previstas no inciso II do § 1º deste artigo pelos Estados e
pelo Distrito Federal fica condicionada à criação de reserva financeira
específica para pagamento das despesas de que tratam as alíneas a e b do inciso
I do § 1º deste artigo, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente
ao ano da transferência de recursos pela União.
§ 3º Os Municípios destinarão os recursos de que
trata o caput deste artigo alternativamente para:
I – criação de reserva financeira específica para
pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de
servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, inclusive
os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições
incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as
pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração
direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas
até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de
recursos pela União; ou
II – investimento.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque
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